O SURGIMENTO DO PODER LEGISLATIVO NO BRASIL
No Brasil, às vésperas do surgimento do Império, em 03 de agosto de 1822, D.Pedro de Alcântara mandou publicar decreto contendo as instruções para as eleições de deputados à Assembléia Geral, Constituinte e Legislativa do Reino do Brasil, convocada para o ano seguinte. Esta Assembléia se reuniu de fato em 1823, já sob o Brasil independente. Entrando em conflito com o Imperador, no que respeitava à definição de sua soberania constituinte, foi dissolvida no mesmo ano. O Imperador outorgou então, em 1824, a primeira Carta Magna do País.
A Constituição de 1824 previa a existência do Poder Legislativo bicameral, em nível nacional, denominado Assembléia Geral, dividida em Câmara dos Deputados e Senado. Nas Províncias e nas cidades existiam, respectivamente, os Conselhos Gerais de Províncias e Conselhos de Distritos. É interessante observar a existência de Câmaras de Vereadores nas cidades e vilas, cujo papel, contudo, era mais o de administrar o governo local do que propriamente exercer o Poder Legislativo. Somente com o Ato Adicional de 1834 é que surgem as Assembléias Legislativas Provinciais, em substituição aos Conselhos Gerais. Esta importante emenda à Constituição de 1824 listava as principais atribuições bem como procedimentos para o processo legislativo a ser seguido pelas Casas então instituídas. Há um importante reforço da autonomia do Poder Legislativo provincial que, entretanto, resultou em algumas restrições às atribuições das Câmaras de Vereadores.
A primeira Constituição republicana, de 1891, instituiu o Congresso Nacional, também dividido em Câmara dos Deputados e Senado Federal e previu a existência das Assembléias dos Estados. Eram amplas as prerrogativas do Poder Legislativo. A duração da legislatura era de três anos, coincidente com o mandato dos deputados, eleitos em número proporcional à população, com limites mínimo e máximo por Estado. Já os senadores, três por unidade da Federação, tinham mandato de nove anos, devendo, a cada legislatura, renovar-se em um terço. A autonomia municipal foi tratada em apenas uma linha.
Em 1934, a segunda Constituição da República inovou que no diz respeito ao Poder Legislativo. Em primeiro lugar, dispôs que este Poder seria exercido pela Câmara dos Deputados, com a colaboração do Senado Federal. A esta última Casa reservou a função de coordenação dos Poderes da República. Na composição da Câmara, introduziu a presença de deputados representantes de organizações profissionais, além daqueles eleitos em número proporcional à população de cada Estado. Esta Carta Constitucional fez menção explícita às Câmaras Municipais.
Em 1937, correspondendo à implantação de um regime politicamente autoritário, centrado no Poder Executivo, o Poder Legislativo foi substancialmente atingido em sua configuração e suas atribuições. A nova Constituição previu a existência de um Parlamento Nacional, composto de uma Câmara de Deputados e de um Conselho Federal. A eleição dos parlamentares seria indireta. Os deputados deveriam ser eleitos pelos Vereadores, em número proporcional à população, e por dez cidadãos eleitos, em cada Município, especificamente para esse fim. A legislatura passou a ter a duração de quatro anos. Criou-se o instituto do decreto-lei. Na realidade, o Poder Legislativo, com tal configuração, jamais chegou a se reunir.
O retorno ao regime democrático representativo, em 1946, restabeleceu o Congresso Nacional com suas duas Casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. O Poder Legislativo voltou a exercer suas atribuições com relação a todas as matérias. A legislatura permaneceu com duração de quatro anos e o mandato de Senador, de oito anos. Restabeleceram-se também as prerrogativas das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais. Entre 1961 e 1963 deve ser destacada a vigência do regime parlamentarista no País.
A partir de 1964, com a instalação dos governos militares, a edição de sucessivos atos institucionais e atos complementares, dispondo inclusive sobre matéria constitucional, como os mandatos parlamentares, inaugurou um período de progressiva restrição ao exercício do Poder Legislativo, iniciado com a promulgação da Constituição de 1967. As limitações tornaram-se ainda mais fortes, com a edição do Ato Institucional n.º 5, em 1968, e com a promulgação da Emenda n.º 1, de 1969 (praticamente uma nova Constituição). Retornou o instituto do decreto-lei, para assuntos de segurança nacional e finanças públicas, e criou-se o instituto do decurso de prazo, isto é, findos determinados prazos estabelecidos, as proposições encaminhadas pelo Poder Executivo e não apreciadas pelo Congresso Nacional, seriam consideradas aprovadas. Na apreciação da lei orçamentária anual, a Carta Magna vedava, na prática, a iniciativa parlamentar de emendas que aumentassem a despesa global ou por órgão, programa, projeto ou mesmo lhes modificassem o montante, a natureza ou o objetivo. É preciso destacar que, durante todo esse período, até outubro de 1978, o Poder Legislativo operou sob a égide do Ato Institucional n.º 5, de 1968, que investia o Presidente da República de poderes para decretar, a qualquer tempo, o recesso do Poder Legislativo Federal, Estadual ou Municipal, ficando, durante tal recesso, o Poder Executivo autorizado a legislar sobre todas as matérias.
A plena restauração das prerrogativas do Poder Legislativo só retornou com a Constituição de 1988, com a reinstalação da vigência, de direito e de fato, do regime democrático representativo. O Poder Legislativo voltou a ser dotado de um amplo elenco de atribuições sobre todas as matérias, tendo inclusive papel determinante na elaboração e na aprovação nas leis de natureza orçamentária. No caso dos Municípios, ora reconhecidos como Unidades da Federação, afirmou-se a sua maior autonomia e, conseqüentemente, o significado e a relevância da atuação das respectivas Câmaras de Vereadores.
PODER LEGISLATIVO NO PARANÁ
O Poder Legislativo no Paraná nasceu com a criação da Província do Paraná, pelo Imperador D Pedro II em 1853 e a instalação da Assembléia Provincial em 1854.
Na condição de Comarca, o território não tinha sua própria constituição e regia-se pelas Leis Gerais da Província de S.Paulo.
Era evidente para os paranaenses que, somente libertando-se da tutela de S.Paulo, o Paraná iria trilhar seu próprio caminho, atingindo toda sua magnitude no seu desenvolvimento sócio-cultural e econômico. A Carta outorgada em 1824 por D.Pedro I e elaborada pelo Conselho de Estado, em seu artigo 99, dizia: “A pessoa do Imperador é inviolável e sagrada: ele não está sujeito a responsabilidade alguma”.
No capítulo VII, que trata da Administração e Economia das Províncias, diz no primeiro artigo: “Haverá em cada Província, um presidente, nomeado pelo Imperador, que poderá remover, quando entender que assim convém ao bom serviço do Estado”. Essa era a Constituição em vigor no Brasil em 1853, quando da criação da Província do Paraná.
Foi então nomeado por D.Pedro II, para Primeiro Presidente da Província do Paraná, o baiano Zacarias de Góes e Vasconcelos, advogado, deputado provincial da Bahia, eleito para a Assembléia Geral em 1850, com instrução por escrito para aplicação na Província do Paraná, dentre estas: a de proceder a eleição de um Senador, um Deputado para a Assembléia Geral e membros da Assembléia Legislativa Provincial. As Províncias, antes doa Ato Adicional de 12 de agosto de 1843, mantinham o Conselho Geral da Província que foi substituído pelas Câmaras dos Distritos e pelas Assembléias Legislativas Provinciais. Dizia ainda, o Ato Adicional, que se por algum motivo o Presidente da Província não convocasse a eleição da Assembléia, a Câmara Municipal da Capital da Província determinaria a convocação. A eleição era indireta e a massa ativa de cidadão era o colegiado, que elegia os eleitores da Província e, estes, os deputados da Assembléia Provincial. O direito de votar e ser votado eram prerrogativas apenas de cidadãos do sexo masculino, alfabetizados ou não. Além disso, era necessário que o cidadão auferisse determinada renda anual, sem o que nem sonharia em eleger-se.
Se para Deputado os requisitos financeiros já se tornavam um grande obstáculo, para ser eleito Senador, a renda ainda teria de ser muito mais alta. A maioridade que garantia o direito de votar era prerrogativa de maiores de 25 anos, quanto a serviçais e escravos, nem sonhando.
Nos 36 anos que antecederam a República e que se constituíram no período provincial, o Paraná passou por 50 mudanças de governo, foram 18 biênios legislativos, já que as eleições para a Assembléia realizavam-se de dois em dois anos; 41 Presidentes passaram pelo Executivo paranaense, com alguns exercendo o cargo por mais de uma vez.
Os partidos da época, o Liberal e o Conservador, afora as divergências de interesses e as inevitáveis arestas eleitorais, mantinham relações sem maiores incidentes. Conforme é citado pelos historiadores paranaenses, Brasil Pinheiro Machado, Cecília Maria Westephalen e outros, havia uma nítida disposição de orientação liberal entre os políticos dos Campos Gerais que integravam a aristocracia fundiária paranaense. Por outro lado, entre os comerciantes do litoral, encontravam-se os chefes maiores do Partido Conservador. A primeira sessão preparatória da Assembléia Legislativa da Província realizou-se em 12 de julho de 1854, na casa da rua que se chamou da Assembléia (Alameda Dr. Murici), esquina da Rua do Corpo de Bombeiros, hoje Rua Cândido Lopes.
O PODER LEGISLATIVO EM PEABIRU
A Câmara é o órgão que congrega representantes da vontade popular, cuja atuação ocorre por intermédio de um colegiado. Ela é composta de vereadores que, reunidos, constituem o Plenário, órgão máximo do Poder Legislativo Municipal. Compete a ele tomar decisões, dispondo sobre assuntos que regem o município. Como órgão colegiado, a Câmara delibera pelo Plenário, administra-se pela Mesa Diretora e representa-se pelo Presidente. No Município de Peabiru, o Poder Legislativo foi instalado através de Sessão Solene em 27 de dezembro de 1952.
A Câmara exerce quatro funções básicas:
- Função legislativa que consiste em elaborar as leis sobre matérias de competência exclusiva do município;
- Função fiscalizatória, cujo objetivo é o exercício do controle da Administração Pública local, quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
- Função julgadora, que ocorre nas hipóteses de infrações político-administrativas cometidas pelos Administradores Municipais ou pelos próprios vereadores e previstas em lei, de caráter eminentemente político-administrativo que podem importar na pena de perda de mandato;
- Função administrativa, restringe-se à sua organização interna, estruturação de seu quadro de pessoal, direção de seus serviços auxiliares e elaboração de seu Regimento Interno. |