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  Comissões  
Composição das comissões permanentes
Legislatura: 2005/2008 - BIÊNIO: 2007/2008


Fundamentos: Artigos: 33;34;35;36;37;38;39 e 40, do Regimento interno da Câmara Municipal de Peabiru.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO - CLR
Competência: Art. 43 do Regimento interno
Jorge L. Delconte Ferreira
Presidente
Alaerte Rodrigues dos Santos
Relator

Manoel Duque da Costa
Membro
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Art. 43. Compete à Comissão de Legislação e Redação:

I – manifestar-se sobre aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e da técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;

II – Pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

III – Manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

IV – Pronunciar- se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores .

V – Proceder à deliberação de projeto de lei ou de resolução, nos termos do artigo 134 deste Regimento;

VI – Proceder à redação do vencido e à redação final das proposições em geral, ressalvado o disposto nos § § 1° e 2° do artigo 206 deste regimento.
§ 1° - É obrigatória a audiência da Comissão de Legislação e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados ao que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2° - Concluído a Comissão de Legislação e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação.
§ 3° - Tratando –se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a comissão corrigirá o vício através de emenda, quando cabível.


COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA - CATFO
Competência: Art. 44 do Regimento Interno
Alaerte Rodrigues dos Santos
Presidente

Jorge L. Delconte Ferreira
Relator
Manoel Duque da Costa
Membro
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Art. 44 – Constituem competência da comissão da Administração, Tributária, Finaceira e Orçamentária:

I – Opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referentes a:
a) instituição e arrecadação de tributos da competência do Município e aplicação de suas rendas;
b) planejamento municipal, compreendendo: 1. Plano Diretor 2. plano plurianual; 3. lei de diretrizes orçamentárias; 4. orçamento anual.
c) Questão financeira; d) Controle interno, compreendendo, especialmente a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional.

II – Coordenar o Sistema de controle interno da Câmara;

III – Elaborar projetos de resolução a que se refere o § 1° do artigo 231 deste Regimento;

IV – Atuar no âmbito das áreas de sua competência. Parágrafo Único – Caberá à comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária , examinar e emitir parecer , especialmente sobre:
I – Os projetos referidos nos itens da aliena "b" do inciso I do caput deste artigo;
II – As emendas aos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e aos projetos que os modificam;
III – Planos e programas municipais

 


COMISSÃO DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL - COES
Competência: Art. 45 do Regimento Interno
Helena Frederico Izelli
Presidente
Antonio Pedro da Silva
Realator
Paulo Sergio Avanço
Membro
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Art. 45 – Compete à comissão da Ordem Econômica e Social:

I – examinar e emitir parecer sobre proposição que tratem de:
a) política de desenvolvimento econômico do Município;
b) Tratamento jurídico diferenciado às microempresas de pequeno porte;
c) Turismo
d) Planejamento governamental.;
e) Político urbana ;
f) Plano diretor e legislação correlata;
g) Política agrícola e fundiária;
h) Cooperativismo;
i) Política de desenvolvimento social do Município;
j) Seguridade social:
1. saúde
2. assistência social.
k) educação;
l) cultura;
m) desporto e lazer;
n) ciência e tecnologia;
o) habitação e saneamento;
p) meio ambiente;
q) questões sobre família,criança,adolescente e idoso;
r) defesa do cidadão;
s) defesa do consumidor.

II – Atuar no âmbito das áreas de sua competência.


COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -CAP
Competência: Art 46. do Regimento Interno
Osmar Pereira
Presidente
Paulo Sergio Avanço
Relator
Cicero Souza da Silva
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Art. 46 – Cabe à comissão da Administração Pública:

I – Opinar sobre as seguintes matérias:

a) questão referentes à administração pública direta indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município;

b) criação,expansão e extinção de empresa pública, sociedade de economia mista,autarquia ou fundação mantida pelo Poder Publico municipal;
c) licitação e contratos;

1. regime jurídico e planos de carreira;
2. direitos, vantagens e deveres;
3. previdência e assistência social;
4. cessão a empresas ou entidades públicas ou privadas;
5. concurso público;

d) bens municipais:
6. aquisição;
7. utilização;
8. alienação;

e) obras públicas;

f) serviços públicos:
9. Serviços prestado diretamente pelo Município;
10. concessão ou permissão de serviços públicos;
11. política tarifária.

g)- planejamento municipal;

h)-direito administrativo em geral.


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