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Art. 44 – Constituem competência da comissão da Administração, Tributária, Finaceira e Orçamentária:
I – Opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referentes a:
a) instituição e arrecadação de tributos da competência do Município e aplicação de suas rendas;
b) planejamento municipal, compreendendo: 1. Plano Diretor 2. plano plurianual; 3. lei de diretrizes orçamentárias; 4. orçamento anual.
c) Questão financeira; d) Controle interno, compreendendo, especialmente a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional.
II – Coordenar o Sistema de controle interno da Câmara;
III – Elaborar projetos de resolução a que se refere o § 1° do artigo 231 deste Regimento;
IV – Atuar no âmbito das áreas de sua competência. Parágrafo Único – Caberá à comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária , examinar e emitir parecer , especialmente sobre:
I – Os projetos referidos nos itens da aliena "b" do inciso I do caput deste artigo;
II – As emendas aos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e aos projetos que os modificam;
III – Planos e programas municipais